A organização e as atividades do Centro de Cultura Social são pautadas na prática libertária, na autogestão e na ética anarquista. Encontram-se sintetizadas no seu Estatuto Social que estabelece as bases de acordo de seus associados e constituí o instrumento que confere natureza jurídica ao CCS.

Para ver na íntegra o Estatuo, cilque em "leia mais", abaixo:

Estatuto do Centro de Cultura Social

 Estabelecido em conformidade com a Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Livro I, Título II, Capítulo II).

ARTIGO 1º  – CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE. 

O Centro de Cultura Social, associação anarquista, fundada em 14 de Janeiro de 1933 e reconstituída em 02 de junho de 1945, com sede própria na Rua General Jardim nº  253, sala 22, 2a sobreloja, Vila Buarque, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01223-011; devidamente registrada no 2º registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica da Capital sob o nº 1284, em 20/07/1945, e inscrita no CNPJ sob o nº 54.220.108/0001-19, tem como finalidade: estimular, apoiar e promover nos meios populares e principalmente, entre os trabalhadores, onde as possibilidades de cultura são limitadas por toda espécie de empecilhos, o estudo de todos problemas que se relacionam com a questão social.  

§1 – O Centro de Cultura Social trabalhará para desenvolver nos meios populares o espírito de solidariedade, para que se forme um ambiente social onde se alimente, sempre em maior grau, os elementos favoráveis à elevação da pessoa, cultural e profissionalmente; por isso, recusa todas as formas de tirania que prejudiquem as liberdades individuais e coletivas; todas as formas de exploração que anulam as possibilidades econômicas para o desenvolvimento do indivíduo dentro da coletividade livre; todas as formas de obscurantismo que contribuem para o embrutecimento do indivíduo; todos os hábitos e atitudes que concorrem para o relaxamento do caráter da pessoa.  

 §2 – De acordo com essas finalidades, o Centro de Cultura Social desenvolverá sua obra usando principalmente, dos seguintes meios, visando interessar não somente seus associados, mas  os trabalhadores em geral:

 I – Promover ou auxiliar a realização de conferências e palestras comentadas, em sua sede ou em outros locais;

 II – Organizar cursos de aperfeiçoamento cultural, artístico e profissional, bem como cooperar com iniciativas que tenham por fim a fundação, manutenção ou o desenvolvimento de escolas populares de orientação libertária;

III – Dispor de biblioteca constituída, principalmente, de obras e publicações periódicas que tratem da questão social;

IV – Promover ou auxiliar exposições artísticas, científicas e profissionais de alcance popular;

V – Promover outras iniciativas que se tornem necessárias para o desenvolvimento da obra do Centro de Cultura Social e que estejam de acordo com seus princípios e orientações;

VI – Auxiliar a fundação de centros com igual finalidade, estabelecendo com os mesmos e com as entidades já existentes uma obra em conjunto.  

§2  –  O Centro de Cultura Social não participa, direta ou indiretamente de qualquer ato de feição religiosa ou político-partidária, tampouco concede títulos honoríficos a seus associados ou a estranhos.

§3  –  O prazo de duração do Centro de Cultura Social é indeterminado. 

ARTIGO 2º  – QUADRO SOCIAL

Pode pertencer ao Centro de Cultura Social qualquer pessoa, sem distinção de sexo, raça ou nacionalidade, que esteja de acordo com os princípios gerais, as finalidades e as regras administrativas constantes deste estatuto. O quadro social está dividido em duas categorias de associados com direito a todos os serviços do Centro de Cultura Social.

a) contribuinte;

b) efetivo.  

ARTIGO 3º  – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL 

O associado contribuinte será admitido no Centro de Cultura Social em Assembleia Geral e após aprovação desta, por meio de solicitação oral ou escrita, ou por indicação de algum associado efetivo. 

§1º  – A mudança de associado contribuinte para efetivo é permitida após 12 (doze) meses de participação no quadro de associados contribuintes e será promovida em Assembleia Geral mediante indicação de no mínimo 02 (dois) associados efetivos  

§2º  – Pode ser excluído do quadro social o associado responsável por extravio de valores, que promova descrédito do Centro de Cultura Social ou que perturbe suas atividades, ou ainda que deixe de contribuir por 06 (seis) meses consecutivos, a menos que comunique o motivo, ou em caso de morte. As exclusões serão sempre deliberadas em Assembleia Geral, sendo assegurado todo respaldo para defesa do associado em questão. 

§3º – Pode demitir-se qualquer associado, que assim desejar, por meio de pedido em Assembleia Geral, ou a qualquer tempo, por meio de solicitação por escrito à Comissão Administrativa, que comunicará à próxima Assembleia Geral para ratificação. 

§4º  – Referente ao processo de exclusão disposto no §2º, na ausência do associado em questão,este deverá ser comunicado por carta registrada em até 3 (três) dias úteis após deliberação da Assembléia, podendo o mesmo apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do comunicado, à Comissão Administrativa que encaminhará para a apreciação em reunião aberta aos  associados, em até 5 (cinco) dias úteis, com direito a presença e voz do associado em questão, cujo resultado será aditado à ata da Assembleia Geral. 

ARTIGO 4º  – DAS DISPOSIÇÕES DOS ASSOCIADOS

São deveres de todos os associados:

I - seguir o presente estatuto e as decisões das Assembleias;

II - contribuir financeiramente para manutenção desse centro conforme indicativo dado em assembleia;

III - participar, dentro de suas possibilidades, das atividades específicas do Centro de Cultura Social, bem como dos processos decisórios em Assembleia. 

§1º  – São associados efetivos:

I – Os que assinam as atas de alterações dos Estatutos do Centro de Cultura Social e de alienação de bens móveis e imóveis;

II – Os que têm direito à voz e voto na Assembleia Geral;

III – Os que participam da Comissão Administrativa.

§2º  – O associado contribuinte tem direito a:

a) Participar das Assembleias com direito à voz, sem direito a voto;

b) Participar das comissões, salvo Administrativa. 

§3º– A qualidade de associado é intransferível. 

§4º– Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 

ARTIGO 5º  – DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS DE MANUTENÇÃO

O patrimônio do Centro de Cultura Social será constituído e mantido por: 

I – contribuições dos associados;

II – doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, suas possíveis rendas, e ainda pela arrecadação dos valores obtidos por meio de realização de festas e outros eventos, revertidos em benefício do Centro de Cultura Social;

III – aluguéis de imóveis e juros de títulos ou de depósitos. 

ARTIGO 6º  – DA ADMINISTRAÇÃO 

Os trabalhos administrativos do Centro de Cultura Social são executados pela Comissão Administrativa, constituída por 04 (quatro) integrantes assim designados: 1o Secretário, 2o Secretário, 1o Tesoureiro, 2o Tesoureiro.  

§1º  – A Comissão Administrativa é eleita em Assembleia Geral realizada no primeiro bimestre de cada ano, sendo sua posse imediatamente em seguida.  

§2 – A comissão de gestão deverá se reunir pelo menos mensalmente em reuniões administrativas vedadas aos associados contribuintes. O integrante eleito que faltar, sem motivo maior, a quatro reuniões, ou não executar regularmente seus trabalhos, poderá ser substituído pelos membros remanescentes que comunicarão tal fato à próxima Assembleia Geral.  

§3º  – Os trabalhos da comissão de gestão são executados em comum acordo de seus integrantes, sem níveis de comando ou hierarquia e em consonância com os estatutos ou nos casos omissos ad referendum da Assembleia Geral, cabendo, entretanto a cada um respectivamente as seguintes tarefas: 

§4º  – Ao 1º Secretário compete:

I – Redigir correspondência;

II – Encarregar-se do trabalho de matrícula;

III – Dar andamento ao expediente da secretaria;

IV – Divulgar os trabalhos do Centro de Cultura Social;

V – Representar o Centro de Cultura Social perante os associados e terceiros, assim como em Juízo e fora dele.  

§5º  – Ao 2o Secretário compete auxiliar de modo efetivo e substituir o 1o Secretário em seus impedimentos ou nos casos de vacância.  

§6º  – Ao 1o Tesoureiro compete:

I – Receber as contribuições e mensalidades dos associados;

II – Pagar as despesas necessárias ao funcionamento do Centro de Cultura Social, e outras despesas extraordinárias dele decorrentes;

III – Manter atualizada a escrituração da tesouraria;

IV – Organizar os balancetes mensais da tesouraria, fixando-os em locais visíveis na sede.

V – preparar e apresentar balanço financeiro anual para à Assembleia Geral;

VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII – manter o numerário em estabelecimento de crédito;

VIII – assinar, em conjunto e/ou separadamente com o 2o Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação. 

§7º  – Ao 2o Tesoureiro compete auxiliar de modo efetivo e substituir o 1o Tesoureiro em seus impedimentos ou nos casos de vacância.  

§8º - Além da Comissão Administrativa a Assembleia Geral poderá nomear outras comissões de trabalho e gestão que julgar necessárias para manutenção e sustento das atividades da associação. 

§9º  – Todos os cargos e funções do Centro de Cultura Social são voluntários e não remunerados. 

ARTIGO 7º  – DA ASSEMBLEIA GERAL 

A Assembleia Geral é  o único órgão deliberativo do Centro de Cultura Social e constitui-se pelo quadro de associados efetivos, com direito à voz e a voto, por meio de participação presencial ou não, sendo admitida a manifestação por escrito ou através de qualquer outro meio; é facultada a presença de associados contribuintes. 

§1º  – A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no 1o bimestre, e extraordinariamente em casos urgentes por convocação da Comissão Administrativa através de carta ou por convocação de 1/5 dos seus associados efetivos por meio de edital afixado na sede social, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, constando local, data, horário da primeira e segunda chamadas, ordem do dia e nomes de quem a convocou.  

§2º  – A Assembleia Geral é instalada, após a segunda chamada e presidida pelo 1o Secretário; caso a Assembleia não indique outro para tal função servirá de secretário da mesma um dos integrantes da Comissão Administrativa. Na ausência do 1o Secretário, os demais integrantes da comissão, pela ordem, o substituirá; na ausência da Comissão Administrativa, qualquer associado indicado ad hoc. 

§3 – A Assembleia Geral trata dos assuntos constantes abaixo e submete à aprovação por aclamação ou voto declarado.

I – Assuntos constantes da ordem do dia organizada pela Comissão Administrativa;

II – Aprovação das contas apresentadas, juntamente com a documentação contábil, pela tesouraria;

III – Eleição da Comissão Administrativa e demais comissões de trabalho e gestão para o exercício, ordinariamente ou nos casos de renúncia, vacância ou pedido de destituição da comissão;

IV – Alteração, no todo ou em parte, do presente Estatuto Social;

V –Dissolução do Centro de Cultura Social;

VI - Decisões pertinentes a compra, alienação, transigência, hipoteca ou permutação de bens patrimoniais.

VII – Decisão sobre todo e qualquer assunto, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto;

VIII – O que mais for levantado durante a Assembleia.

IX – Destituir os administradores. 

ARTIGO 8º  – DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA DISSOLUÇÃO 

Para os atos de alteração do presente estatuto e da dissolução do Centro de Cultura Social será  obrigatória a convocação de Assembleia Geral específica para o assunto, sendo necessário voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados. 

§1 – O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, desde que as reformas não alterem as disposições relativas à natureza anarquista do Centro de Cultura Social.

§2 – O Centro de Cultura Social funcionará com qualquer número de associados, desde que tenha subsídios para tal. No caso de absoluta impossibilidade será considerado dissolvido em Assembleia Geral dos remanescentes; sendo seu patrimônio entregue a uma organização de igual finalidade e, na falta desta, à Sociedade Naturista Amigos de Nossa Chácara. 

 

São Paulo, 07 de julho de 2007.